Lei Complementar nº 032/2016
“Altera a Lei Complementar nº 029/2014, que Estabelece a Estrutura Administrativa, a Política de Pessoal e o Sistema de Exercício de Atividades Funcionais perante o Município de Martinho Campos e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada, na Lei Complementar nº 029/2014, a função pública isolada de Professor de Apoio Educação Especial, com número de vagas, carga horária, vencimento e nível de escolaridade exigidos para o exercício da função que se consigna através desta Lei Complementar, nos diversos Anexos da Lei Complementar nº 029/2014, de conformidade com os dispositivos subsequentes.
Parágrafo Único – A função pública isolada de “Professor de Apoio Educação Especial” passa a fazer parte do “Quadro de Funções do Magistério Municipal” sendo assegurado a seus exercentes, os direitos previstos na Lei Complementar nº 029/2014 e estando sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na mencionada Lei Complementar aos exercentes de funções isoladas.
Art. 2º – O Anexo IV da Lei Complementar nº 029/2014 que trata da Tabela das Funções Isoladas existentes na Estrutura Administrativa do Município de Martinho Campos passa a vigorar com a seguinte redação:
FUNÇÕES ISOLADAS – SAÚDE | NÚMERO |
Agente de Combate a Endemias | 16 |
Agente Comunitário de Saúde | 30 |
Técnico de Enfermagem – PSF | 12 |
Técnico em Higiene Dental | 7 |
Enfermeiro – PSF | 8 |
Odontólogo – PSF | 5 |
Médico – PSF 20 hs | 1 |
Médico – PSF 40 hs | 5 |
Médico Especialista | – |
Total | 84 |
FUNÇÕES ISOLADAS – CRAS | NÚMERO |
Instrutor de Atividades | 8 |
Orientador Social | 4 |
Técnico Nível Médio – CRAS | 2 |
Assistente Social – CRAS | 3 |
Psicólogo – CRAS | 3 |
Coordenador – CRAS | 1 |
Total | 21 |
FUNÇÕES ISOLADAS – EDUCAÇÃO | NÚMERO |
Professor de Apoio Educação Especial | 10 |
Total | 10 |
Art. 3º – O Anexo V da Lei Complementar nº 029/2014 que trata da Tabela de Subsídios dos Agentes Políticos e Vencimentos dos Cargos Comissionados, das Funções Gratificadas e das Funções Isoladas, e o Anexo V da mesma Lei Complementar que trata da “escolaridade” exigida para exercício das funções isoladas e da “carga horária” dos exercentes das respectivas funções, passam a vigorar com as seguintes redações:
Anexo V da Lei Complementar nº 029/2014
Tabela de Subsídios dos Agentes Políticos e Vencimentos dos Cargos Comissionados, das Funções Gratificadas e das Funções Isoladas
FUNÇÕES ISOLADAS – SAÚDE | SÍMBOLO | VENCIMENTO |
Agente de Combate a Endemias | FI ACE | 612,30 |
Agente Comunitário de Saúde | FI PSF 1 | 612,30 |
Técnico de Enfermagem – PSF | FI PSF 2 | 711,17 |
Técnico em Higiene Dental | FI PSF 2 | 711,17 |
Enfermeiro – PSF | FI PSF 3 | 2446,96 |
Odontólogo – PSF | FI PSF 3 | 2446,96 |
Médico – PSF 20 hs | FI PSF 4 | 4999,54 |
Médico – PSF 40 hs | FI PSF 5 | 9999,09 |
Médico Especialista | FI Cons | 50,00/Consulta |
FUNÇÕES ISOLADAS – CRAS | SÍMBOLO | VENCIMENTO |
Instrutor de Atividades | FI CRAS 1 | 624,65 |
Orientador Social | FI CRAS 1 | 624,65 |
Técnico Nível Médio – CRAS | FI CRAS 2 | 711,17 |
Assistente Social – CRAS | FI CRAS 3 | 1857,13 |
Psicólogo – CRAS | FI CRAS 3 | 1857,13 |
Coordenador – CRAS | FI CRAS 4 | 1959,98 |
FUNÇÕES ISOLADAS – EDUCAÇÃO | SÍMBOLO | VENCIMENTO |
Professor de Apoio Educação Especial | FI EDUC 1 | 1198,67 |
Anexo V da Lei Complementar nº 029/2014
Tabela de Escolaridade e carga horária dos exercentes de Funções Isoladas
FUNÇÕES ISOLADAS – SAÚDE | Escolaridade | Carga Horária |
Agente de Combate a Endemias | Fundamental completo | 40 hs |
Agente Comunitário de Saúde | Fundamental completo | 40 hs |
Técnico de Enfermagem – PSF | Médio completo + curso técnico | 40 hs |
Técnico em Higiene Dental | Médio completo + curso técnico | 40 hs |
Enfermeiro – PSF | Superior completo | 40 hs |
Odontólogo – PSF | Superior completo | 40 hs |
Médico – PSF 20 hs | Superior completo | 20 hs |
Médico – PSF 40 hs | Superior completo | 40 hs |
Médico Especialista | Superior completo
+ especialização na área |
Nº Consultas |
FUNÇÕES ISOLADAS – CRAS | Escolaridade | Carga Horária |
Instrutor de Atividades | Fundamental Completo | 30 hs |
Orientador Social | Médio Completo | 30 hs |
Técnico Nível Médio – CRAS | Médio Completo | 40 hs |
Assistente Social – CRAS | Superior completo | 30 hs |
Psicólogo – CRAS | Superior completo | 30 hs |
Coordenador – CRAS | Superior completo | 40 hs |
FUNÇÕES ISOLADAS – EDUCAÇÃO | Escolaridade | Carga Horária |
Professor de Apoio Educação Especial
|
Licenciatura Plena em Educação Especial ou Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior acrescido de Pós Graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva e Tecnologia Assistiva, de conformidade com a ordem de prioridade estabelecida no Anexo VIII | 25 hs
|
Art. 4º. O Anexo VIII da Lei Complementar nº 029, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido das atribuições e requisitos para exercício da função pública isolada de Professor de Apoio Educação Especial, com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO: PROFESSOR DE APOIO EDUCAÇÃO ESPECIAL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Licenciatura Plena em Educação Especial
Admitir-se-á o exercício das funções por “professor” com Licenciatura Plena em Pedagogia com Pós Graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva e Tecnologia Assistiva, apenas caso não haja “interessado” aprovado em processo seletivo público, para o exercício da função ou quando estes foram em número insuficiente para atender a necessidade do serviço público subsequentemente, de conformidade com o mesmo critério anterior, qual seja, inexistência de interessados ou interessados em número inferior à necessidade do serviço, se admitirá o exercício das funções por “professor” graduado em Curso Normal Superior com Pós Graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva e Tecnologia Assistiva ou subsequentemente por “interessado” graduado em pedagogia ou normal superior ou licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, cujo currículum conte, no mínimo, 40 hs (quarenta horas) de comunicação alternativa e tecnologia assistiva ou 01 (um) a 08 (oito) cursos com, no mínimo 120 hs (cento e vinte horas) cada, nas área de “educação inclusiva”, “educação especial”, “intelectual”, “surdez”, “física”, “visual”, “múltipla” e “transtornos globais do desenvolvimento – TGD”, oferecidos por instituições de ensino credenciadas pelo MEC, priorizando-se o “interessado” que comprovar maior número de cursos em áreas distintas.
Em caso de inexistência de interessados com as qualificações estabelecidas, poderá o Poder Executivo Municipal, por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer os critérios aceitáveis para o exercício da função, desde que respeitada a ordem de prioridade estabelecida nesta Lei Complementar.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO ISOLADA
Atuar de forma colaborativa com os professores de classe comum para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno com necessidades educacionais especiais ao currículo e a sua interação no grupo; Adaptar/flexibilizar material pedagógico relativo ao conteúdo estudado em sala de aula (atividades, exercícios, provas, avaliações, jogos, livros de história, dentre outros) com o uso de material concreto, figuras e simbologia gráfica e construir pranchas de comunicação temáticas para cada atividade, com o objetivo de proporcionar a apropriação e o aprendizado do uso do recurso de comunicação e ampliação de vocabulário de símbolos gráficos; Preparar material específico para uso dos alunos na sala de aula; Desenvolver formas de comunicação simbólica, estimulando o aprendizado da linguagem expressiva; Prover recursos de comunicação aumentativa e alternativa; Garantir a utilização de material específico de comunicação aumentativa e alternativa (pranchas, cartões de comunicação e outros) que atendam à necessidade comunicativa do aluno no espaço escolar; Identificar o melhor recurso de tecnologia assistiva que atenda às necessidades dos alunos de acordo com sua habilidade física e sensorial atual e promova sua aprendizagem por meio da informática acessível; Ampliar o repertório comunicativo do aluno por meio das atividades curriculares e de vida diária; Orientar na elaboração de materiais didático-pedagógicos que possam ser utilizados pelos alunos em sala de aula; Promover as condições para a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais; Orientar as famílias para o seu envolvimento e a sua participação no processo educacional; Indicar e orientar o uso de equipamentos e materiais específicos e de outros recursos existentes na família e na comunidade; Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; Executar demais atividades correlatas, aplicáveis aos objetivos da administração pública municipal.
Art. 5º. Não se aplica aos vencimentos do exercente de “função isolada” de “Professor de Apoio Educação Especial”, o reajuste de vencimentos estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 030/2015, uma vez o valor consignado no Anexo já ter levado em consideração tal reajuste.
Art. 6º. Continuam em vigor, de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 029/2014, os demais termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, desde que não modificados por esta Lei Complementar.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Martinho Campos, MG, 17 de março de 2016.
FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal